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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069963-06.2025.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADOS: CLUB ATHLETICO PARANAENSE, CORITIBA FOOT BALL CLUB e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0069963- 06.2025.8.16.0000, em que figura como Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravados CLUB ATHLETICO PARANAENSE, CORITIBA FOOT BALL CLUB e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor do CLUB ATHLETICO PARANAENSE, CORITIBA FOOT BALL CLUB e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, em face da decisão de mov. 6.1 proferida nos Autos de Ação Civil Pública nº 0009962-16.2025.8.16.0013, na qual o juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro indeferiu pedido liminar que objetivava limitar a carga de ingressos destinada à torcida visitante no jogo entre Club Athletico Paranaense e Coritiba Foot Ball Club, marcado para 28 de junho de 2025, ao quantitativo de 1.536 lugares, conforme laudo técnico da Polícia Militar do Paraná. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida aplicou erroneamente a vedação constitucional do art. 217, §1º da CF/88, porquanto não é absoluta e deve ceder em casos extremos de ameaça irreparável a direitos fundamentais, situação configurada no caso concreto; b) não é razoável aguardar deliberação do STJD sobre pedido de reconsideração quando o evento ocorrerá em cerca de 24 horas e a Polícia Militar afirmou categoricamente não haver como garantir a segurança caso seu parecer técnico não seja seguido; c) a decisão apresenta contradição ao afirmar que as provas não demonstram incapacidade operacional da PMPR, quando a própria Polícia Militar foi taxativa ao classificar o evento como de "risco máximo" e concluir que a ampliação do setor visitante comprometeria significativamente a segurança da operação; d) a decisão equivocadamente considera que a limitação de 1.536 torcedores visitantes pelo clube mandante decorre de postura conveniente do proprietário do estádio, quando há parecer técnico claro da Polícia Militar baseado em critérios técnicos objetivos; e) o caso não se trata de “mera invocação de histórico de rivalidade”, mas de provas claras e robustas de violência extrema recente entre as torcidas, inclusive com "cenário de guerra" conforme relatório da Policia Militar; f) a própria decisão do STJD condiciona o percentual de 10% à “capacidade permitida pelos órgãos de segurança”, não podendo prevalecer contra o laudo técnico da Polícia Militar do Paraná. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela antecipada recursal, demonstrando o periculum in mora pela proximidade da partida (28 de junho de 2025) somada à complexidade logística da operação de segurança, caracterizando risco concreto e imediato à segurança pública com possibilidade de danos irreparáveis. Quanto ao fumus bonis iuris, sustentou a probabilidade do direito amparada no reconhecimento pela própria decisão agravada da gravidade do histórico de confrontos, no parecer técnico categórico da PMPR sobre o comprometimento da segurança, na condicionante da decisão do STJD à capacidade permitida pelos órgãos de segurança e na supremacia do interesse público e proteção de direitos fundamentais. Ao final, requereu a concessão imediata de tutela antecipada recursal para determinar que os agravados se abstenham de autorizar, exigir ou operacionalizar a liberação de ingressos à torcida visitante em número superior a 1.536 lugares, com fixação de multa diária de R$ 500.000,00, bem como o total provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Indeferiu-se a liminar (mov. 9.1). Em síntese, este é o relatório. É o relatório. II - DECISÃO A análise dos autos revela que o presente Agravo de Instrumento está prejudicado. Em consulta ao andamento do processo originário, vê-se que, em 17.07.2025, o Juízo singular prolatou a sentença, na qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, “em virtude da perda superveniente do objeto da demanda e a consequente ausência de interesse processual do Requerente, o que o faço com fulcro nos arts. 485, incisos IV e VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil” (mov. 26.1). Por conseguinte, observa-se que houve a perda superveniente do interesse recursal. Com efeito, comprovada a perda de objeto no presente caso, não mais se verifica o interesse de agir por parte do Agravante, considerando-se, assim, prejudicada a apreciação do feito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051738-35.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 26.08.2025) (Destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024465-81.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 23.09.2025) (Destaques acrescidos) Dessarte, a pretensão deduzida neste recurso perdeu seu objeto, diante da perda do interesse recursal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR. Intimem-se. Ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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